Obras em unidade autônoma no condomínio – Parte 02

Na primeira parte desse artigo expliquei que antes de iniciar qualquer reforma na unidade, o condômino precisa dar ciência ao Síndico, informando sobre o período das obras, bem como, precisa comprovar que a referida reforma foi autorizada pelo Poder Público e possui responsável técnico. AINDA QUE ESSA OBRIGATORIEDADE NÃO CONSTE DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.

E quais obras são consideradas como reforma?

Segundo a NBR 16280, reforma significa qualquer alteração nas condições da edificação com objetivo de recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção.

E se o condômino não fizer a comunicação prévia ou não apresentar documentos de licença da obra?

Bom, o síndico tem o dever de fiscalização e resguardo do interesse comum.

SE O CONDÔMINO NÃO INFORMOU SOBRE A OBRA E NÃO COMPROVOU O LICENCIAMENTO NEM O ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL TÉCNICO O SÍNDICO PRECISA CHAMAR A PREFEITURA, QUE VAI FISCALIZAR E EMBARGAR A OBRA, CASO NÃO EXISTA UM RESPONSÁVEL TÉCNICO.

Bem, mas o síndico geralmente mora no condomínio e não é exatamente simpático denunciar a obra para a prefeitura.

Então o que fazer?

CONSCIENTIZAR. Sobretudo se a Convenção não estabelece nada sobre a necessidade de informe prévio de obra. Um informativo nos elevadores atende bem a essa necessidade de informação e transparência.

O que não se pode perder de vista é a imperiosa necessidade de resguardo da segurança da edificação.

 

RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA é advogada com mais de 20 anos de atuação, Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Especialista em Direito Negocial e Imobiliário, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário, Urbanístico, Notarial e Registral da OAB-ES, Criadora do Movimento Locações de Excelência, Fundadora da Comunidade C.A.L.I – Cresça e Apareça com Locações Imobiliárias